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Decretos N° 0108/2021


DECRETO Nº 108, DE 14 DE JULHO DE 2021. O decreto regulamenta os valores, procedimentos e fluxos para a concessão de benefícios eventuais no município, abrangendo situações de nascimento, morte, vulnerabilidades temporárias e calamidades públicas.

Por diariomunicipal.org

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Regula os valores, procedimentos e fluxos na prestação de benefícios eventuais no âmbito de São José dos Quatro Marcos-MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

_considerando a previsão contida na Lei Complementar nº 050, de 20 de dezembro de 2018;

_considerando a aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) da Resolução nº 05/CMAS-SJQM, de 02 de junho de 2020;

_considerando o Decreto nº 063, de 20 de abril de 2021;

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentados por este Decreto os valores, procedimentos e fluxos na prestação dos benefícios eventuais no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, realizados na forma do anexo único que se publica com este Decreto.

Art. 2º Os benefícios eventuais previstos neste Decreto obedecerão às normativas previstas nas seguintes modalidades:

I – Por Situação de Nascimento;

II – Por Situação de Morte;

III – Por Situação de Vulnerabilidades Temporárias;

IV – Por Situação de Desastres e Calamidades Públicas.

Art. 3º O benefício eventual por situação de nascimento será custeado no valor de até 50 (cinquenta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal vigente.

Art. 4º O benefício eventual por situação de morte será custeado no valor de até 350 (trezentos e cinquenta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal vigente.

Art. 5º O benefício eventual por situação de vulnerabilidade temporária será custeado conforme distintas modalidades que segue abaixo:

I – Alimentação:

a) A Cesta Básica no valor de até 50 (cinquenta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal vigente.

b) A Refeição no valor corresponde a até 10 (dez) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal vigente.

II – Documentação Civil Básica:

a) As modalidades de documentos compreendem a Certidão Civil de Nascimento, a Carteira de Identidade, o Cadastro de Pessoa Física e a Carteira de Trabalho, atualmente com gratuidade na emissão. Assim o custeio se restringe ao envio de correspondência simples, quando necessário.

III – Hospedagem:

a) Hospedagem se dará na forma de prestação de serviços temporariamente, mediante situação de risco pessoal e/ou social circunstancial identificadas por equipe técnica socioassistencial.

IV – Transporte:

a) O Transporte se dará na forma de prestação de serviços temporariamente, mediante situação de risco pessoal e/ou social circunstancial identificadas por equipe técnica socioassistencial.

V - Kit de higiene:

a) O Kit de higiene no valor de até 20 (vinte) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal vigente.

Art. 6º Os Benefícios Eventuais em Situação de Desastres e Calamidade Pública concedidos poderão ser os seguintes:

I – Benefícios eventuais em situação de vulnerabilidade temporária, natalidade e morte: conforme valores descritos anteriormente;

II - Pagamento de aluguel em situação de desastres: no valor de até 180 (cento e oitenta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal vigente.

III - Itens essenciais para família desalojada: no valor de até 180 (cento e oitenta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal vigente.

IV - Auxílio para reaquisição de bens residenciais danificados em desastres: no valor de até 350 (trezentos e cinquenta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal.

Art. 7º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante análise técnica da situação temporária de vulnerabilidade e/ou risco material e/ou relacional vivenciada pelo indivíduo e/ou família, a partir da demanda espontânea, das demais formas de atendimento ou no processo de acompanhamento familiar, realizado por profissionais de nível superior que compõe as equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

§ 1º A concessão de benefícios eventuais é o ato formal de reconhecimento do direito ao benefício, sendo uma ação que deve ocorrer por meio de escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios definidos na regulamentação local e registro da concessão em instrumento já adotado nas unidades socioassistenciais, tais como no prontuário SUAS, formulário de encaminhamento, relatório, entre outros.

§ 2º Para comprovações de entrega e auxiliar na prestação de contas pela gestão, o registro se dará em termos de entrega, listas assinadas pelos beneficiários, entre outros.

Art.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

São José dos Quatro Marcos-MT, 14 de julho de 2021.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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